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A mãe não tem bens, mas recebeu assistência social. Terá que ser devolvido? #assessoria jurídica

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Prezado senhor/senhora, Minha irmã e eu teremos em breve uma audiência de inventário após a morte de nossa mãe e a limitação de herança pelo CSD. A mãe não tem nada para herdar, mas recebia auxílio-assistência e assistência social. Estou empregada a tempo parcial e eu e o meu marido também recebemos a diferença do DSP, temos habitação social. A irmã é aposentada, tem um filho com necessidades especiais e a segunda já completou o primeiro ano. Ela mora em uma casa com terraço e é proprietária de metade do apartamento. Estamos nos perguntando se teremos que devolver esse valor ao CSD? Ana Š.

Um advogado na palma da sua mão respostas:

Lei sobre Benefícios de Previdência Social (ZSVarPre) suavizou consideravelmente esse retorno e, portanto, esta obrigação não se aplica mais a todos o herdeiro. Os herdeiros não precisam mais devolver a totalidade da assistência social recebida pelo falecido. Caso tenha recebido assistência social há menos de um ano, os reembolsos estão isentos na íntegra.

Se o falecido possuía bens, o estado ou município que pagou a assistência social ao falecido ou subsídio de proteçãoexige uma redução da herança no valor desta ajuda. Presume-se que o auxílio recebido ajudou a preservar o valor dos bens do falecido (herança) e, portanto, o Estado ou o município tem direito a parte do patrimônio. Isto significa que todo massa hereditária reduzido pelo montante da ajuda recebida, ou parte da assistência social recebida, conforme determinado da Lei dos Benefícios da Segurança Social. O restante da herança é distribuído entre os herdeiros. Os herdeiros também podem herdar a totalidade dos bens, caso devolvam eles próprios o auxílio recebido.

Em casos individuais em que tal reembolso possa colocar materialmente em perigo os herdeiros, estes podem solicitar a isenção deste reembolso à CSD competente.

Obrigação de devolução do subsídio de segurança social ou a assistência social não é considerada para os herdeiros dos beneficiários de assistência social pecuniária e de subsídio de proteção que tenham beneficiado de assistência e não sejam proprietários de apartamento ou edifício residencial em que residam efetivamente e tenham residência permanente registada cujo valor seja superior a 120 mil euros.

Além disso, é no caso herança Também é importante o artigo 142 da Lei das Sucessões, que afirma que o herdeiro é responsável pelas dívidas do falecido apenas até o valor dos bens herdados.

Resulta da sua pergunta que a mãe não tinha bens e, portanto, de acordo com a própria Lei das Sucessões, você e a sua irmã não podem ser obrigados a devolver a assistência social ou o subsídio social recebidos.

Outra possibilidade é que a herança com a irmã seja renunciada por não haver bens. Ao renunciar à herança, você estará completamente livre de todas as obrigações.

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